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Despacho - 2 - GMD - (22074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 02/11/2021, às 14:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (22075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (22076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (22077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Despacho - 2 - GMD - (22078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (22079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (22080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Despacho - 2 - GMD - (22081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Despacho - 2 - GMD - (22082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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Despacho - 2 - GMD - (22083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (22084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (22085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (22086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda ADITIVA
Ao Projeto de Lei nº 1.972/2021, que Institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
Acrescente-se o art. 2º ao Projeto com a seguinte redação, renumerando-se, consequentemente, os atuais arts. 2º e 3º, que versam, respectivamente, sobre as cláusulas de vigência e revogação:
Art. 2º A realização dos eventos previstos no art. 1º não será custeada com recursos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do art. 2º pretende esclarecer ponto importante na norma, de modo a não gerar interpretações no sentido de que o custeio dos eventos ficará a cargo do Poder Público.
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (22087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2278/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/11/2021, às 20:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (22088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2185/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/11/2021, às 20:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (22089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1894/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/11/2021, às 20:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22089, Código CRC: 39897366
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Despacho - 5 - CCJ - (22090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1859/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
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À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
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À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
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À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 2 - SACP - (22100)
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À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança, a ser comemorado anualmente no dia 04 de novembro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Está definido no artigo 215, da Constituição da Republica Federativa do Brasil que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A dança é uma das formas mais tradicionais de manifestação de cultura. No Brasil temos diversos exemplos da dança na cultura popular, como as danças indígenas e folclóricas, como a quadrilha junina.
Mas a dança não pode ser apresentada sem uma pessoa, sendo os profissionais da área de dança, que manifestam essa cultura, por meio de técnicas de movimentação corporal com ritmo, equilíbrio, alinhamento e controle respiratório, cirando e executando coreografias em espetáculos de dança, teatro, shows, entre outros.
Como vemos está inserido na Carta Magna o dever do Estado incentivar e promover a cultura, sendo a criação de um dia no calendário oficial de eventos do Distrito Federal incentiva e reconhece a importância do trabalho desses profissionais para a promoção da cultura regional.
O dia 4 de novembro foi escolhido em homenagem a Maria Pia Finócchio, sendo uma personalidade de elevada importância no mundo da dança. Foi a primeira bailarina do Teatro Municipal de São Paulo. Ali atuou em aproximadamente cinquenta espetáculos, dirigindo um corpo de baile composto de trinta bailarinos, e ao mesmo tempo dirigia também o ballet da TV Paulista, canal 5, onde tinha um programa exclusivo de 15 minutos semanais, “O Mundo na Ponta dos Pés”.
Maria Pia foi também coreógrafa e primeira bailarina, durante onze anos, da TV Tupi de São Paulo. Era a primeira bailarina e coreógrafa do famoso programa “Concertos Matinais”, atração fomentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, apresentado todos os domingos direto do Teatro Municipal pelas câmeras do canal 4. Foi professora titular de “Evolução da Dança” e “Técnicas da Dança” na Faculdade de Educação Artística Santa Marcelina. Foi eleita presidente da Comissão de Dança e Cultura do Estado de São Paulo. Foi nomeada pelo governo brasileiro “Embaixatriz do Turismo”, cargo esse ocupado posteriormente por Edson Arantes do Nascimento, o Pelé.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
martins machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (22104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 2021, que “Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 90, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O PLC em epígrafe é composto por oito artigos. O art. 1º informa que os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do STCS ficam definidos pela futura Lei Complementar e especifica que o lote, com área de 10.000m², encontra-se consubstanciado no projeto de urbanismo URB 003/99.
O art. 2º discrimina os usos e atividades permitidas, distribuídos em categorias, quais sejam:
I - Principal e Obrigatório:
a) Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R); exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicos e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1).
II - Complementar Optativo:
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89-0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
O art. 3º define os parâmetros de ocupação do solo:
I - Taxa de Ocupação Máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,61 (sessenta e um centésimos);
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 1,0 (um), mediante aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
IV - a Taxa Mínima de Permeabilidade é de 10% (dez por cento);
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
VII - o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída acrescida em relação a área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII - o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 (uma) vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
IX - a Taxa Máxima de Ocupação do Subsolo é de 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
Além dos índices referentes às normas de gabarito, os cinco parágrafos do dispositivo versam sobre: afastamento obrigatório; localização de rampas e acessos, que devem localizar-se no interior do lote; altura da laje de cobertura do subsolo, que deve localizar-se, no mínimo, 60 centímetros abaixo do nível térreo; vedação de cercamento do lote; e diretrizes para uso racional de água e manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia.
O art. 4º impõe obrigatoriedade de previsão de faixa de servidão para ligação pública entre a plataforma superior da rodoviária e o SCTS. Complementam os parágrafos sobre o uso do Lote 01 permitir o funcionamento e manutenção da passagem e sobre a garantia de plena acessibilidade ao lote e à passagem de interligação.
Segundo o art. 5º, quaisquer intervenções no Lote 01 devem ser submetidas à análise dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
O art. 6º estabelece a incidência da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, em caso de implantação de qualquer uso “complementar optativo” constante do inciso II do art. 2º.
O art. 7º estabelece a incidência da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR em caso de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (1,0), disposto no inciso III do art. 3º.
O art. 8º contém costumeira cláusula de vigência, vinculada à data de publicação.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação informa que a propositura decorre da manifestação de vontade do Serviço Social de Indústria - SESI e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial – SENAI, atuais proprietários do lote. Esclarece que a área foi objeto de regularização urbanística por meio do Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 2001, sem, no entanto, serem definidos parâmetros de uso e ocupação do solo. Por fim, informa-se sobre a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC, do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN.
A proposição foi distribuída a esta CAF, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção, mudança de destinação de áreas e direito urbanístico.
A proposição em tela estabelece parâmetros de uso e ocupação o solo para o Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, ocupado pelo edifício do Touring. Trata-se de patrimônio individualmente tombado que ocupa área urbana igualmente protegida pelo instituto do tombamento. Considerando a relevância do tema, optou-se por dividir essa análise em tópicos. Inicialmente, é relevante avaliar o histórico de ocupação do lote bem como as diretrizes de preservação do bem tutelado.
1. O Touring Clube e o tombamento
O edifício do Touring é projeto do arquiteto Oscar Niemeyer datado de 1963, cuja construção foi concluída em 1967. Ainda em 1960, a respectiva área teve sua cessão autorizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ao Touring Club do Brasil.
Marcadamente caracterizado por sua cobertura em balanço, com estrutura modular em concreto armado e vigas curvilíneas, o edifício constitui importante ponto de conexão entre o Setor de Diversões Sul (Conic), em plano elevado, e o Setor Cultural Sul – SCTS, em cota rebaixada, onde se localiza o Complexo Cultural da República.
Figura 1: Localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Geoportal. O Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa faz referências a ocupação da respectiva área:
A face da plataforma debruçada sobre o setor cultural e a esplanada dos ministérios não foi edificada, com exceção de uma eventual casa de chá e da Ópera[1], cujo acesso tanto se faz pelo próprio setor de diversões, como pelo setor cultural contíguo, em plano inferior. Na face fronteira foram concentrados os cinemas e teatros, cujo gabarito se fez baixo e uniforme, constituindo assim o conjunto deles um corpo arquitetônico contínuo, com galeria, amplas calçadas, terraços e cafés, servindo as respectivas fachadas em toda a altura de campo livre para a instalação de painéis luminosos de reclame (...). Previram-se igualmente nessa extensa plataforma destinada principalmente, tal como no piso térreo, ao estacionamento de automóveis, duas amplas praças privativas dos pedestres, uma fronteira ao teatro da Ópera e outra, simetricamente disposta, em frente a um pavilhão de pouca altura debruçado sobre os jardins do setor cultural e destinado a restaurante, bar e casa de chá.
Figura 2: Edifício Touring Clube. Fonte: Revista Acrópole. Figura 3: Vista aérea atual do Touring. Fonte: Agência de Notícias da Indústria[2]. Em 2007, o edifício do Touring foi tombado individualmente, em processo conjunto com outras obras de Oscar Niemeyer. Além do edifício, deve ser preservada a passagem de servidão subterrânea que conecta o nível térreo inferior do edifício, no SCTS, ao térreo superior, voltado ao Setor de Diversões Sul/Conic.
Em 2005, a União alienou o edifício por meio de leilão. A empresa proprietária manteve o edifício subutilizado por anos até 2015, quando a locação do espaço para uma igreja acendeu debates e trouxe à tona a discussão sobre os usos adequados. Consultado, o Iphan se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 02/2015 pela inadmissibilidade do uso de templo religioso. O documento recomenda, ainda, a revisão das intervenções realizadas na edificação para abrigar o Terminal Rodoviário com as linhas de ônibus destinadas ao entorno do DF (destinação mais recente). Conclui que o papel simbólico e articulador do edifício exige que sua gestão não fique restrita aos objetivos e interesses da iniciativa privada.
Em 2019, a edificação foi comprada pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que apresentaram proposta para implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia. A proposta de intervenção e reforma do bem tombado bem como os usos sugeridos para o lote foram aprovados tanto pelo Iphan quanto pelo Conplan.
Quanto à inserção do edifício em área urbana tombada, seguem alguns esclarecimentos. O Touring ocupa o Lote 1 do SCTS, área que compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, tombado e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como patrimônio cultural da humanidade. Mais especificamente, o referido lote integra a Área de Preservação Permanente 1 da Zona de Preservação Permanente 1 (ZP1A). A ZP1A, a seu turno, constitui uma das quatro zonas de proteção que compõem a Macroárea de Proteção A, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor para a nova capital do Brasil.
Essa delimitação consta na Portaria nº 166/2016 do Iphan, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências. Por sua vez, a Portaria nº 314/1992 dispõe sobre critérios para a preservação do Plano Piloto de Brasília por meio da manutenção das características que distinguem as quatro escalas que traduzem a concepção urbana da cidade: monumental, residencial, gregária e bucólica.
Figura 4: Áreas de Preservação da ZP1A. Em amarelo, localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Portaria Iphan nº 166/2016. O art. 22 da Portaria nº 166/2016 estabelece os critérios para intervenção na Área de Preservação 1:
Art. 22. Para a Área de Preservação 1 da ZP1A – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e seus anexos, Esplanada dos Ministérios e seus anexos, e Setores Cultural Norte e Cultural Sul – ficam estabelecidos os seguintes critérios de intervenção:
(...)
XI. manutenção da destinação dos Setores Cultural Norte e Cultural Sul para uso e equipamentos públicos de caráter cultural;
XII. manutenção da passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul; e,
(...)
Portanto, a norma indica a destinação adequada para os lotes do Setor Cultural Sul e exige a manutenção da passagem subterrânea. Nesse sentido, observamos que a utilização proposta pelo SESI/SENAI se mostra compatível com os critérios de preservação dispostos na referida Portaria, na medida em que o proposto museu constitui equipamento de caráter cultural.
2. Parcelamento, normas de gabarito e uso do Lote 01
O Parecer Técnico nº 02/2015 do Iphan é esclarecedor quanto ao histórico urbanístico da área em análise. Conforme menção anterior, a cessão do terreno onde se construiu o Touring foi autorizada ainda em 1960. Segundo o Parecer, a escritura do terreno foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Luziânia, em Goiás, na qual constava descrita uma área de terreno fronteiro à praça de pedestres sul, de formato quadrangular, medindo 100,00 x 100,00m, com área total de 10.000m².
Alguns projetos de urbanização com a demarcação do lote foram elaborados nas décadas de 1960 e 1970, mas nenhum chegou a ser levado a registro cartorial de imóveis no DF. Somente em 1999 a situação do terreno foi regularizada por meio do Projeto de Urbanismo URB 003/99 e do Memorial Descritivo MDE 003/99, o que possibilitou o registro cartorial. A poligonal do terreno se ajustou ao edifício construído e ficou definida no formato retangular, diferentemente da área originalmente cedida.
Figura 5: Dimensões do Lote 01 do SCTS. Fonte: MDE 003/99 – SISDUC Figura 6: Projeto de urbanismo do Lote 01. Fonte: URB 003/99 – SISDUC Contudo, desde então não foram definidos parâmetros de ocupação para o Lote 01, que já se encontrava edificado. Portanto, o PLC em tela não faz qualquer alteração, uma vez que inexistem normas de gabarito vigentes. O Decreto nº 596/1967 incide sobre lote, mas apenas indica alguns usos para o Setor Cultural Sul:
Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:
I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;
II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;
III — Touring Clube do Brasil.
Segundo consta na ata da audiência pública promovida para apreciar a proposição, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH informa que a sugestão de elaboração do Projeto de Lei Complementar partiu do SESI/SENAI, após a aprovação da proposta de implantação do museu pelo Iphan, além da própria SEDUH. A medida tem o objetivo de conferir segurança jurídica, uma vez que permitiria expressamente os usos pretendidos no Lote 01.
3. Considerações sobre o PLC
Conforme menção anterior, a presente proposição não faz alterações, mas estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo até hoje inexistentes. Inicialmente, observa-se que o art. 1º busca tornar claros os limites do lote ao fazer remissão à URB/MDE 003/99. A inclusão do artigo foi sugerida em discussão do CONPLAN e motivada em razão da primeira cessão da área, feita pela União ao Touring Club do Brasil, referir-se a uma poligonal quadrangular, e não retangular como consta no Projeto de Urbanismo Aprovado.
Quanto aos usos elencados no art. 2º, as atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, que compõem o uso institucional principal e obrigatório (inciso I), mostram-se compatíveis com as diretrizes de ocupação constantes da Portaria Iphan nº 166/2016.
A implementação de atividades complementares e optativas (inciso II) fica condicionada ao funcionamento da atividade principal e implica a contraprestação da ONALT, nos termos do art. 6º. Desse modo, o PLC preserva a destinação principal da edificação e evita futuras desvirtuações de seu caráter cultural. A nosso sentir, os usos complementares propostos são bem-vindos por conferirem maior vitalidade e atratividade ao futuro Museu de Arte, Ciência e Tecnologia.
Na medida em que a ampliação de usos acarreta valorização imobiliária, a previsão da ONALT é oportuna e alinha-se aos princípios da política urbana preceituados pelo Estatuto da Cidade. A medida possibilita o reinvestimento de recursos em outras demandas, conforme previsão do art. 7º da Lei Complementar nº 294, de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal:
Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Em relação aos parâmetros do art. 3º, destacamos a distinção entre Coeficiente de Aproveitamento – CA Básico (0,61) e Máximo (1,0). Segundo o Parecer Técnico do Iphan nº 169/2020, o CA básico equivale à somatória da área construída atual. Com base no conjunto de parâmetros propostos, a autarquia calcula a possibilidade de adição de 1.250 m² de área construída em nível térreo que, somada às áreas em subsolo e àquelas já construídas, resultaria no CA máximo 1,0.
A definição de CA Máximo permite o aumento do potencial construtivo e ampliação da edificação existente, o que, similarmente à alteração de uso, valoriza o bem imóvel. Por conseguinte, mostra-se igualmente conveniente o art. 7º, que dispõe sobre a aplicação da ODIR.
Por se tratar de bem tombado, a ampliação da edificação existente precisa se pautar em critérios pré-estabelecidos. Além da exigência de aprovação pelos órgãos de preservação federal e distrital, nota-se que alguns parâmetros do art. 3º visam essencialmente à manutenção de características significativas do edifício, em destaque:
Art. 3º
Efeito
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária; Impede a construção de novas edificações no nível do Setor de Diversões Sul e plataforma superior da Rodoviária. Assim, a ampliação da área construída pode ocorrer em subsolo ou no térreo inferior, no nível do Setor Cultural Sul – SCTS. VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
c/c
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote, a que se refere o inciso VI, somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V deste artigo.
A exceção do §1º permite a ocupação da faixa de afastamento voltada para o Conic, mas apenas no nível do SCTS, ou seja, abaixo do nível da plataforma superior da Rodoviária. A medida decorre de preocupação do Iphan em manter, no nível da Rodoviária, o “descolamento” entre o edifício e o passeio público. § 3º A laje superior do subsolo construído deverá localizar-se, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo. Construções em subsolo não devem gerar interferências visuais em nível térreo. A seu turno, o art. 4º objetiva a manutenção da passagem de pedestres entre os níveis do SCTS e do Conic, em harmonia com o inciso XII do art. 22 da Portaria Iphan nº 166/2016.
Por fim, merecem comentário o inciso VIII e o § 5º do art. 3º, que versam, respectivamente, sobre vagas para bicicletas e instalações para o uso racional de água, manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia. Os dispositivos privilegiam a mobilidade ativa e visam a minimizar impactos do edifício na infraestrutura urbana.
4. Considerações do Iphan e do CONPLAN
Neste tópico, abordaremos os principais pontos de discussão nas referidas instâncias. De modo geral, o texto final apresentado pelo Poder Executivo acatou as principais recomendações, além de cumprir as exigências obrigatórias impostas.
Iphan e CONPLAN se manifestaram pela aprovação tanto da intervenção arquitetônica no bem tombado quanto do conteúdo do PLC, em momento posterior. A intervenção que gerou maior debate diz respeito à passagem subterrânea de pedestres.
Atualmente, o percurso da passagem é linear, sem curvas, e permite que o pedestre visualize todo o trajeto quando em subsolo. O único ponto de inflexão ocorre no acesso, uma vez que as escadas compõem um “L”. O projeto arquitetônico apresentado pelo SESI/SENAI implica o desvio da passagem, que contorna o térreo inferior (SCTS). O Iphan aprovou a alteração do trajeto em razão do projeto qualificar a passagem e integrá-la ao Museu, conferindo vigilância e utilização da área como espaço de exposições.
No âmbito do CONPLAN, a solução foi questionada em razão da relevância articuladora da passagem e de aspectos de segurança, a exemplo das passagens subterrâneas sob o Eixo Rodoviário Norte, costumeiramente evitadas pelos pedestres.
Figura 7: Planta do térreo inferior, com fechamentos indicados em vermelho e trajeto da passagem em azu. Fonte: Relatório CONPLAN de 28/10/2020 Figura 8: Acesso à passagem subterrânea a partir do Setor de Diversões Sul. FOnte: Parecer Técnico Iphan nº 02/2015 O art. 4º do PLC exige previsão de faixa de servidão para passagem, o que não significa manter a mesma passagem existente em toda a sua extensão:
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante ao inciso XII do art. 22 da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
De acordo com os parágrafos, a passagem pública deve ser acessível e as atividades desempenhadas no Lote 01 não devem impedir seu funcionamento e manutenção.
A relatoria do Conselho sugeriu modificação do texto para que a faixa de servidão permitisse a manutenção da passagem “sem inflexões”. Contudo, considerando o impacto da alteração no projeto arquitetônico aprovado pelo Iphan e no andamento das obras, além do fato de o acesso da passagem, em “L”, já comprometer a visibilidade do pedestre, deliberou o CONPLAN pela aprovação da proposta com o compromisso firmado pela SEDUH de apresentar, em 180 dias, estudo específico para a passagem, conforme consta na Decisão nº 26/2021:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no processo 00390-00007593/2019-99, que trata do Projeto de Lei Complementar, condicionada à incorporação dos ajustes e complementações sugeridas no parecer dos relatores, recomendando a averbação das dimensões do lote, conforme definido no Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com as considerações mencionadas de que se mantenham as propostas de vagas para bicicletas com base na área total construída e com base na exclusão do trecho sem flexões na passagem pública, substituída pela obrigação assumida pela SEDUH de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a proposta de estudos e projetos para questão das passagens públicas, na forma discutida neste Conselho.
5. Considerações finais e voto da relatora
O edifício do Touring se localiza no coração de Brasília, ponto de interseção de seus eixos estruturadores, junto à Rodoviária e com vista privilegiada para a Esplanada dos Ministérios. Por lá transitam milhares de pessoas diariamente, o que não impediu a subutilização e a degradação do edifício ao longo dos anos. Nesse sentido, a proposição tem o potencial de recuperar não apenas o patrimônio individualmente tombado, mas de agregar urbanidade e oferecer cultura e lazer à população.
Em relação aos aspectos de admissibilidade, não se vislumbram óbices à aprovação do PLC. Competência legislativa, espécie normativa, iniciativa e procedimentos prévios de estudos técnicos, apreciação por quase todas as instâncias consultivas e participação popular cumprem os requisitos legais e constitucionais.
A proposição atende, igualmente, aos pressupostos de mérito. Entendemos que os impactos de sua aprovação serão benéficos ao interesse público. A nosso sentir, os parâmetros de uso e ocupação ora propostos expressam a preocupação com a preservação do patrimônio e permitem, ao mesmo tempo, a exploração racional do imóvel, com atividades compatíveis com a função cultural. Ademais, o PLC confere segurança jurídica ao SESI/SENAI, na qualidade de proprietários do Lote 01.
Contudo, cabem duas questões quanto à ordenação e à aprovação de procedimentos anteriores à deflagração do processo legislativo.
A primeira diz respeito ao fato de o presente PLC mostrar-se como a última etapa necessária à implementação do Museu de Arte e Tecnologia. No entanto, causa espécie que a aprovação da norma urbanística não tenha ocorrido antes da aprovação do projeto de intervenção, ou, até mesmo, antes da autorização do início das obras.
Verifica-se, no caso em tela, uma situação sui generis, uma vez que o edifício compõe o patrimônio tombado e foi construído sem que houvesse qualquer tipo de condicionante edilício. No entanto, a reforma em andamento também se iniciou sem que a discussão chegasse em tempo hábil ao Poder Legislativo, o que minimiza o alcance dos debates em face da quase irreversibilidade de certas decisões, a exemplo do desvio da passagem subterrânea de pedestres.
A segunda e não menos importante ponderação emerge de uma lacuna no processo constitutivo do PLC nº 90/2021: a proposição não foi submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, que retomou oficialmente suas atividades no primeiro semestre de 2021.
O CONDEPAC foi instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica da Cultura, que assim dispõe sobre as atribuições do Conselho:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
A par das competências do CONDEPAC, em especial das insculpidas nos incisos III e V, encaminhamos consulta ao Presidente do referido colegiado, o excelentíssimo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sobre a proposição ora em análise, nos termos do Ofício nº 116/2021 - GAB DEP. ARLETE SAMPAIO (72647355). No ofício, datado de 22 de outubro de 2021, fazemos consulta sobre a matéria, ressaltando o posicionamento favorável do IPHAN, bem como a participação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em Grupo de Trabalho intersetorial, criado para discutir e aperfeiçoar a minuta que originou o PLC nº 90/2021.
Em atendimento à consulta, o Secretário convocou, em caráter de urgência, reunião do CONDEPAC, realizada em 26 de outubro de 2021. A reunião foi pontuada por discussões que ensejaram a resposta do colegiado, oficiada à Câmara Legislativa em 28 de outubro de 2021 (72918072). A manifestação do CONDEPAC destaca que suas atividades estavam suspensas à época do trâmite do processo referente ao PLC, no âmbito das instâncias dos órgãos de preservação. Por esse motivo não foi possível acompanhar as deliberações no momento oportuno, o que torna impossível um posicionamento favorável ou contrário quanto ao mérito, em face da exiguidade de tempo imposta pelo rito de tramitação ao qual está submetida a propositura em tela.
Ainda assim, apesar dos prejuízos ao pleno debate apontados, entendemos que o PLC se reveste das qualidades necessárias à sua aprovação, em sua integralidade. Concluímos, portanto, que a proposição cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Presidente
Deputada ARLETE SAMPAIO
Relatora
6. Anexo – imagens do projeto[3]
[1] A Casa de Ópera refere-se ao Teatro Nacional.
[2] Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/sesi-lab-projeto-inclui-revitalizacao-de-area-central-de-brasilia/>. Acesso em: 15/10/2021.
[3] Fonte: Portal Metrópoles. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/museu-interativo-veja-detalhes-do-projeto-que-ocupara-o-predio-do-touring. Acesso em: 20/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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